Ação Indenizatória. Lesões suportadas pelo apelante 1 em virtude de agressões físicas perpetradas por policial militar. Responsabilidade Civil do Estado que se configura na espécie, pois ausente qualquer causa que justificasse o atuar do agente público, que abordou o autor de maneira desproporcional. Teoria do Risco Administrativo. Art. 37, § 6º da CRFB/88. Comprovação dos danos sofridos pelo autor, inclusive quando da tentativa de registrar o fato na
Delegacia, momento em que foi encarcerado e novamente agredido. Prova testemunhal no sentido das alegações autorais. Caracterização da falta administrativa e nexo causal que não foram afastados.
Delegacia, momento em que foi encarcerado e novamente agredido. Prova testemunhal no sentido das alegações autorais. Caracterização da falta administrativa e nexo causal que não foram afastados.
Agressões praticadas por policial militar, agente público que tem o dever de proteger a população. Ato de covardia praticado contra o autor. Conduta reprovável por parte do policial militar. Fato que beira o inacreditável. Verba indenizatória arbitrada aquém do valor condizente com a extensão e gravidade do dano infligido ao autor da demanda, devendo haver exasperação para R$ 30.000,00. Observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Correção monetária. Termo a quo consoante determina o Enunciado no 97 da Súmula do TJERJ. Honorários advocatícios. Enunciado no 80 da Súmula deste eg. Tribunal. Confusão patrimonial, por ser a Defensoria Pública órgão integrante do Estado sucumbente. Precedentes. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO 1 (...), com a elevação da verba indenizatória para R$ 30.000,00 ( trinta mil reais) diante da gravidade e extensão dos danos que foram causados ao autor e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO 2 ( Estado do Rio de Janeiro), apenas no tocante aos honorários advocatícios que não são devidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 2009.001.12463, em que figuram como apelante 1, (... autor), apelante 2, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO (réu) e apelados, OS MESMOS, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1 (...) e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 2 (Estado do Rio de Janeiro), nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
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