7 de julho de 2009

Infoglobo é condenada por veiculação de informação inverídica

Fonte: www.tj.rj.gov.br e http://kladvogados.adv.br

A Infoglobo Comunicações foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, a título de dano moral, devido à veiculação de notícia inverídica. A decisão foi proferida, por maioria de votos, pelos desembargadores da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

O delegado Paulo Roberto da Silva conta que foi dado como morto por notícia divulgada pelo jornal O Globo após troca de tiros com bandidos em Nilópolis. Segundo ele, mesmo depois de ter sido verificado o erro de reportagem, a empresa ré não publicou nenhuma nota retificando a informação.

A desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, revisora do processo, ressaltou que “com efeito, a divulgação do suposto assassinato do Apelante, em jornal de grande circulação, inequivocamente provocou aborrecimentos que superam os do cotidiano, estando, assim, configurado o dano moral”.

Processo nº 2009.001.06461

"Responsabilidade civil. Ação de conhecimento objetivando o Autor, que é Delegado de Polícia, indenização por dano moral que teria sofrido em razão da publicação de notícia divulgando o seu assassinato sem que tivesse sido o equívoco retificado. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Apelação do Autor. Notícia que, em princípio, não tinha o condão de macular a honra do Apelante. Todavia, ao não ser posteriormente prestado esclarecimento quanto ao fato verdadeiro, por certo provocou danos ao Apelante. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Quantum da condenação que deve ser fixado com moderação para que se revista de caráter punitivo e pedagógico para o causador do dano, sem ensejar enriquecimento sem causa para a vítima. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento da apelação. Decisão não unânime.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível Nº 2009.001.06461, em que é Apelante, (...), e Apelado, INFOGLOBO COMUNICAÇÕES S/A. ACORDAM, por maioria de votos, os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Revisor, vencido o Relator que a ela negava provimento.".

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