RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.
CRIANÇA COM GAGUEZ ESCARNECIDA POR FUNCIONÁRIOS DE LANCHONETE. 1) Narra a inicial que o Autor, então com nove anos de idade, compareceu a um dos estabelecimentos da Ré para fazer um lanche com sua mãe; entretanto, ao dirigir-se ao balcão para pedir mais guardanapos, foi ridicularizado por dois funcionários em virtude de seu problema de fala, fato esse confirmado pela própria gerente do estabelecimento ao depor em juízo. 2) Ainda que o episódio em si não represente conduta de maior gravidade, há de ser ponderada a situação da criança, portadora de gaguez, tentando superar sua introspecção e a dificuldade de socializar-se, bem como a consequente regressão no tratamento fonaudiológico. 3) Evidencia-se o defeito na prestação do serviço (art. 14, §1º, I, do CDC), porquanto a última coisa que o consumidor, criança ou adulto, poderia esperar de uma rede de lanchonetes multinacional seria o escárnio por parte de funcionários ao pedir um lanche. 4) O quantum fixado na sentença (R$5.000,00) encontra-se
consentâneo com a extensão do dano, com a conduta e condição econômica da Ré, além de atender ao necessário viés punitivo-pedagógico. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se mostra exagerado, descabendo tomar-se como parâmetro julgados que fixam indenizações aquém dos balizamentos adotados pela Corte. Sentença que se mantém.
VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 57.909/2008, ACORDAM os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora.
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