Nº CNJ
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0012509-14.2013.4.02.0000
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RELATOR
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JUIZ FEDERAL CONVOCADO
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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AGRAVANTE
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ZILDA ....
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AGRAVADO
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UNIAO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZILDA(...), com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão proferida
pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que
rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a tese de que a executada
seria isenta do pagamento de imposto de renda por ser pensionista de
ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, ao fundamento de que os
dispositivos constitucionais colacionados pela mesma soam inconstitucionais,
por violarem o princípio constitucional da igualdade (isonomia).
Sustenta a parte agravante que foi indevidamente autuada pela
Secretaria da Receita Federal, em razão de suposta omissão de rendimentos na
declaração anual de ajuste do imposto de renda do exercício 2007, ano
calendário 2006, eis que falta ao título a legalidade para exigência do mesmo,
por estar calcado em direito inexistente do ente público.
Informa que foi declarada pensionista de ACIDIO(...),
por meio de decisão judicial, proferida nos autos do processo nº xxx,
que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, ressaltando que ele teria sido ele integrante da Força Expedicionária
Brasileira - FEB e, em razão da negativa do referido órgão militar em aceitar a
sua habilitação para recebimento da pensão, foram gerados valores atrasados
desde 25/01/1986 a 31/12/2001, ensejando um somatório de 191 (cento e noventa e
um) meses de parcelas atrasadas, sendo que sobre elas incidiram juros legais e
correção monetária, majorando o valor total final devido.
Alega que se a obrigação tivesse sido cumprida em parcelas de
trato sucessivo sobre o valor mensal por ela recebido, não incidiria desconto
de imposto de renda.
Assevera que o ordenamento jurídico brasileiro prevê expressamente
algumas isenções de incidência do Imposto de Renda, além da determinação legal
de não incidir este tributo sobre verbas de natureza indenizatória, incluindo
neste rol, os proventos e pensões de ex-combates e pensionistas.
Nesse sentido, acrescenta que goza de total isenção de imposto de
renda, por ser pensionista de ex-combatente, estando o seu direito calcado no
disposto no art. 6º, XII, da Lei nº 7.713/88 c/c Decreto-lei nº 8.795/46 c/c
Lei nº 2.579/55, ressaltando, ainda, que todos os direitos do instituidor da
pensão migram obrigatoriamente para seus pensionistas, eis que o fato gerador
do benefício teria ocorrido quando aquele foi reformado na qualidade de
ex-combatente.
Decisão da lavra da eminente Juíza Federal
convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, deferindo o pedido de efeito
suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de
mérito do presente recurso (fls. 52).
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
às fls. 75/77, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a
decisão agravada está devidamente fundamentada e em consonância com a
legislação aplicável ao caso.
VOTO
Conheço do agravo de
instrumento, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Embora a execução seja, na sua
essência, uma pretensão de satisfação do direito do exequente, é facultado ao
executado apresentar defesa processual e de mérito, na devida via dos embargos
à execução, com possibilidade de ampla produção de provas.
No entanto, quando presentes
vícios de ordem pública no título executivo e nos casos em que o reconhecimento
da nulidade ou inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem
necessidade de dilação probatória, a doutrina e a jurisprudência admitem o
manejo da chamada “exceção de
pré-executividade”.
O Superior Tribunal de Justiça já
pacificou entendimento nesse sentido, valendo conferir os julgados:
(...)
A exceção não funciona, contudo,
como substituto dos Embargos, sendo certo que a impugnação que demande dilação
probatória deve ser discutida em sede de embargos à execução.
A respeito do tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso vertente, a agravante
sustenta que foi indevidamente autuada pela Secretaria da Receita Federal, em
razão de suposta omissão de rendimentos na declaração anual de ajuste do
imposto de renda do exercício 2007, ano calendário 2006, argumentando, para tanto, a existência de
isenção de Imposto de Renda por parte de pensionistas de ex-combatentes da
Força Expedicionária Brasileira - FEB.
A isenção do imposto de renda dada aos
ex-combatentes, segundo o art. 6º, XII, da Lei nº 7.713/88, só é devida se os
proventos e as pensões tiverem sido concedidos de acordo com os Decretos-lei
nºs 8.794/46 e 8.795/46 e com as Leis nºs 2.579/55 e 4.242/63, senão vejamos:
(...)
O Decreto-lei nº 8.794/46, “regula as vantagens a que têm direito os
herdeiros dos militares, inclusive os dos convocados, que participaram da Força
Expedicionária Brasileira, destacada, em 1944-1945, no teatro de operações da
Itália, e falecidos nas condições aqui definidas”.
Já o Decreto-lei nº 8.795/46, que
fundamenta o ato de reforma do instituidor da pensão da ora agravante (fls.
41), regula as vantagens a que têm direito somente os ex-combatentes que se
tornaram incapacitados fisicamente, conforme dispõe o art. 1º:
A Lei nº 2.579/55 “concede amparo aos
ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira, julgados inválidos ou
incapazes definitivamente para o serviço militar.”
E
por fim, a Lei nº 4.242/63, concede “aos ex-combatentes da Segunda Guerra
Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações
de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de
subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como
a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4
de maio de 1960.”
Na
hipótese dos autos, a agravante fez prova de que é pensionista de ex-combatente
reformado com base no Decreto-lei nº 8.795/46 (fls. 49), como previsto no art.
6º, XII, da Lei nº 7.713/88, fazendo jus à isenção, fato, aliás, jamais
impugnado pela União Federal/Fazenda Nacional, como bem pontuou o Juízo a quo (fls. 15).
Sobre o tema, cito os seguintes
precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal:
(...)
Há que se reconhecer, portanto, que a agravante faz jus ao direito
alegado, na medida em que obteve uma pensão por morte em razão do falecimento
do seu companheiro, o qual havia sido reformado com fulcro no Decreto-lei nº
8.795/46, em 30/09/48, hipótese esta que se adequa ao preceituado no art. 6º,
XII, da Lei nº 7.713/88, não havendo que se falar, a meu ver, em
inconstitucionalidade.
Ante o exposto,
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para acolher a exceção de
pré-executividade, determinando a extinção da execução fiscal, com o consequente
cancelamento da autuação perante a Secretaria da Receita Federal e da multa por
esta aplicada, bem como da inscrição da excipiente na Dívida Ativa Fiscal
Federal.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE.
RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS LEIS 2.579/55, 4.242/63 E 7.713/88. DIREITO
EXPRESSO DE FORMA INCONTROVERSA
NOS AUTOS.
1.
A isenção do imposto de renda dada aos ex-combatentes, segundo o art. 6º, XII,
da Lei nº 7.713/88, só é devida se os proventos e as pensões tiverem sido
concedidos de acordo com os Decretos-lei nºs 8.794/46 e 8.795/46 e com as Leis
nºs 2.579/55 e 4.242/63.
2.
Na hipótese dos autos, a agravante fez prova de que é pensionista de
ex-combatente reformado com base no Decreto-lei nº 8.795/46, como previsto no
art. 6º, XII, da Lei nº 7.713/88, fazendo jus à isenção, fato, aliás, jamais
impugnado pela União Federal/Fazenda Nacional, como bem pontuou o Juízo a quo.
3. Há que se reconhecer que a agravante faz jus ao direito
alegado, na medida em que obteve uma pensão por morte em razão do falecimento
do seu companheiro, o qual havia sido reformado com fulcro no Decreto-lei nº
8.795/46, em 30/09/48, hipótese esta que se adequa ao preceituado no art. 6º,
XII, da Lei nº 7.713/88, não havendo que se falar em inconstitucionalidade.
4. Agravo de instrumento
conhecido e provido.
A C Ó
R D Ã O
Vistos e relatados os autos em
que são partes as acima indicadas:
Decidem os
Membros da 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao agravo de instrumento, na forma do voto da Relatora.
Rio de Janeiro,
19 de janeiro de 2016 (data do julgamento).
GUILHERME
BOLLORINI PEREIRA
Juiz
Federal convocado nas férias da
Relatora
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