3 de fevereiro de 2016

Mais uma vitória profissional, agora na Justiça Federal!


Nº CNJ
:
0012509-14.2013.4.02.0000
RELATOR
:
JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
AGRAVANTE
:
ZILDA ....


AGRAVADO
:
UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL



 RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZILDA(...), com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a tese de que a executada seria isenta do pagamento de imposto de renda por ser pensionista de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, ao fundamento de que os dispositivos constitucionais colacionados pela mesma soam inconstitucionais, por violarem o princípio constitucional da igualdade (isonomia).
Sustenta a parte agravante que foi indevidamente autuada pela Secretaria da Receita Federal, em razão de suposta omissão de rendimentos na declaração anual de ajuste do imposto de renda do exercício 2007, ano calendário 2006, eis que falta ao título a legalidade para exigência do mesmo, por estar calcado em direito inexistente do ente público.
Informa que foi declarada pensionista de ACIDIO(...), por meio de decisão judicial, proferida nos autos do processo nº xxx, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ressaltando que ele teria sido ele integrante da Força Expedicionária Brasileira - FEB e, em razão da negativa do referido órgão militar em aceitar a sua habilitação para recebimento da pensão, foram gerados valores atrasados desde 25/01/1986 a 31/12/2001, ensejando um somatório de 191 (cento e noventa e um) meses de parcelas atrasadas, sendo que sobre elas incidiram juros legais e correção monetária, majorando o valor total final devido. 
Alega que se a obrigação tivesse sido cumprida em parcelas de trato sucessivo sobre o valor mensal por ela recebido, não incidiria desconto de imposto de renda.
Assevera que o ordenamento jurídico brasileiro prevê expressamente algumas isenções de incidência do Imposto de Renda, além da determinação legal de não incidir este tributo sobre verbas de natureza indenizatória, incluindo neste rol, os proventos e pensões de ex-combates e pensionistas.
Nesse sentido, acrescenta que goza de total isenção de imposto de renda, por ser pensionista de ex-combatente, estando o seu direito calcado no disposto no art. 6º, XII, da Lei nº 7.713/88 c/c Decreto-lei nº 8.795/46 c/c Lei nº 2.579/55, ressaltando, ainda, que todos os direitos do instituidor da pensão migram obrigatoriamente para seus pensionistas, eis que o fato gerador do benefício teria ocorrido quando aquele foi reformado na qualidade de ex-combatente.  
Decisão da lavra da eminente Juíza Federal convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, deferindo o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso (fls. 52).
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL às fls. 75/77, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a decisão agravada está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável ao caso.

 VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Embora a execução seja, na sua essência, uma pretensão de satisfação do direito do exequente, é facultado ao executado apresentar defesa processual e de mérito, na devida via dos embargos à execução, com possibilidade de ampla produção de provas.
No entanto, quando presentes vícios de ordem pública no título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade ou inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo da chamada “exceção de pré-executividade”.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento nesse sentido, valendo conferir os julgados:
          (...)
 A exceção não funciona, contudo, como substituto dos Embargos, sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida em sede de embargos à execução.
          A respeito do tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso vertente, a agravante sustenta que foi indevidamente autuada pela Secretaria da Receita Federal, em razão de suposta omissão de rendimentos na declaração anual de ajuste do imposto de renda do exercício 2007, ano calendário 2006,  argumentando, para tanto, a existência de isenção de Imposto de Renda por parte de pensionistas de ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira - FEB.
A isenção do imposto de renda dada aos ex-combatentes, segundo o art. 6º, XII, da Lei nº 7.713/88, só é devida se os proventos e as pensões tiverem sido concedidos de acordo com os Decretos-lei nºs 8.794/46 e 8.795/46 e com as Leis nºs 2.579/55 e 4.242/63, senão vejamos:
 (...)
O Decreto-lei nº 8.794/46, “regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares, inclusive os dos convocados, que participaram da Força Expedicionária Brasileira, destacada, em 1944-1945, no teatro de operações da Itália, e falecidos nas condições aqui definidas”.
Já o Decreto-lei nº 8.795/46, que fundamenta o ato de reforma do instituidor da pensão da ora agravante (fls. 41), regula as vantagens a que têm direito somente os ex-combatentes que se tornaram incapacitados fisicamente, conforme dispõe o art. 1º:

A Lei nº 2.579/55 “concede amparo aos ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira, julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar.”
E por fim, a Lei nº 4.242/63,  concede “aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.”
Na hipótese dos autos, a agravante fez prova de que é pensionista de ex-combatente reformado com base no Decreto-lei nº 8.795/46 (fls. 49), como previsto no art. 6º, XII, da Lei nº 7.713/88, fazendo jus à isenção, fato, aliás, jamais impugnado pela União Federal/Fazenda Nacional, como bem pontuou o Juízo a quo (fls. 15).
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal:
          (...)
 Há que se reconhecer, portanto, que a agravante faz jus ao direito alegado, na medida em que obteve uma pensão por morte em razão do falecimento do seu companheiro, o qual havia sido reformado com fulcro no Decreto-lei nº 8.795/46, em 30/09/48, hipótese esta que se adequa ao preceituado no art. 6º, XII, da Lei nº 7.713/88, não havendo que se falar, a meu ver, em inconstitucionalidade.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para acolher a exceção de pré-executividade, determinando a extinção da execução fiscal, com o consequente cancelamento da autuação perante a Secretaria da Receita Federal e da multa por esta aplicada, bem como da inscrição da excipiente na Dívida Ativa Fiscal Federal.
É como voto.

E M E N T A

TRIBUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS LEIS 2.579/55, 4.242/63 E 7.713/88. DIREITO EXPRESSO DE FORMA INCONTROVERSA NOS AUTOS.
1. A isenção do imposto de renda dada aos ex-combatentes, segundo o art. 6º, XII, da Lei nº 7.713/88, só é devida se os proventos e as pensões tiverem sido concedidos de acordo com os Decretos-lei nºs 8.794/46 e 8.795/46 e com as Leis nºs 2.579/55 e 4.242/63.
2. Na hipótese dos autos, a agravante fez prova de que é pensionista de ex-combatente reformado com base no Decreto-lei nº 8.795/46, como previsto no art. 6º, XII, da Lei nº 7.713/88, fazendo jus à isenção, fato, aliás, jamais impugnado pela União Federal/Fazenda Nacional, como bem pontuou o Juízo a quo.
3. Há que se reconhecer que a agravante faz jus ao direito alegado, na medida em que obteve uma pensão por morte em razão do falecimento do seu companheiro, o qual havia sido reformado com fulcro no Decreto-lei nº 8.795/46, em 30/09/48, hipótese esta que se adequa ao preceituado no art. 6º, XII, da Lei nº 7.713/88, não havendo que se falar em inconstitucionalidade.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido. 

 A  C  Ó  R  D  à O

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os Membros da 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma do voto da Relatora.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2016 (data do julgamento).
 

GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Juiz Federal convocado nas férias da
Relatora

Nenhum comentário: