Fonte: http://www.tjrj.jus.br/web/guest
Através da Resolução Nº 43/2015 o TJRJ regulamentou o regime do expediente forense de 1ª e 2ª Instância no período de realização dos Jogos Olímpicos de 2016, entre 05 a 21 de agosto do mesmo ano, da seguinte forma:
Através da Resolução Nº 43/2015 o TJRJ regulamentou o regime do expediente forense de 1ª e 2ª Instância no período de realização dos Jogos Olímpicos de 2016, entre 05 a 21 de agosto do mesmo ano, da seguinte forma:
"O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a realização dos Jogos Olímpicos na cidade do Rio de Janeiro no período de 05 a 21 de agosto de 2016;
CONSIDERANDO que o referido evento reunirá milhares de pessoas, autoridades e instituições dos mais diversos segmentos na cidade do Rio de Janeiro e Região Metropolitana para acompanhamento das competições desportivas e confraternização nas áreas de convivência definidas pela Comissão Organizadora, inclusive com realização de shows abertos ao público e instalação de telões para acompanhamento dos jogos nos arredores de diversas unidades jurisdicionais, inclusive o Foro Central;
CONSIDERANDO o significativo impacto na mobilidade urbana que será registrado no período, com interdição de vias públicas importantes e suspensão do funcionamento de parcela dos meios de transporte público, com ativa circulação de milhares de pessoas, veículos e viaturas públicas;
(...)
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir regime de expediente forense diferenciado na Comarca da Capital e Região Metropolitana do Rio de Janeiro durante a realização dos Jogos Olímpicos, entre 05 e 21 de agosto de 2016.
Art. 2º. Durante o interregno, fica vedada a realização de audiências ou sessões de julgamento, devendo os Magistrados responsáveis determinar a redesignação daquelas que, porventura, tenham sido agendadas para o período.
§ 1º. A restrição não afeta a realização das audiências de custódia e outras que, pela natureza do direito envolvido ou por disposição de lei, sejam consideradas urgentes, devendo as partes e advogados ser devidamente cientificados da realização do ato processual, tudo mediante decisão judicial devidamente fundamentada.
Art. 3º. Ficam suspensos os prazos processuais nos feitos em curso nas Comarcas em questão, restringindo se as atividades cartorárias ao expediente interno e ao atendimento das medidas de urgência e/ou direito fundamental...".
Grifos nossos!
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